Cânones Gerais 2000
CERTIFICADO
Certificamos que o presente
texto foi aprovado na sexta sessão do Sínodo da Igreja Episcopal Anglicana do
Brasil, reunido no dia 27 de março de 1993, foi emendado pelo mesmo Sínodo em
sua 26ª Reunião em 19 de março de 1994, e substitui em sua integralidade o
texto anterior dos Cânones Gerais da IEAB.
Porto Alegre, 19 de março de 1994.
Dom Glauco Soares de Lima
Bispo Primaz
Rev. côn. Maurício J. Araújo de Andrade
Secretário-geral da IEAB
© 2000 Cânones Gerais da
Igreja Episcopal Anglicana do Brasil (IEAB)
Produzido e Distribuído pelo Departamento
de Comunicação da IEAB
Caixa Postal 11.510 - Teresópolis
90870-970 - PORTO ALEGRE - RS
Fone/Fax: (51) 318.6200
E-mail: comunicacao@ieab.org.br
Editoração eletrônica: Claudio Simões
de Oliveira
ÍNDICE
Capítulo I
1 - Da
Organização e da Administração.............................................................................................. 08
2 - Dos
Cânones e das Emendas......................................................................................................... 08
3 - Do Sínodo........................................................................................................................................ 08
4 - Do Bispo
Primaz.............................................................................................................................. 12
5 - Do
Conselho Executivo do Sínodo.................................................................................................. 13
6 - Da Memória...................................................................................................................................... 16
7 - Da
Secretaria Geral......................................................................................................................... 18
8 - Das
Propriedades............................................................................................................................ 19
9 - Do Fundo
de Aposentadoria e Pensões......................................................................................... 20
10 - Da Igreja
Catedral.......................................................................................................................... 21
11 - Dos
Limites Paroquiais.................................................................................................................. 21
12 - Das
Juntas Paroquiais e Conselhos de Missão............................................................................ 22
13 - Do
Regulamento dos Leigos.......................................................................................................... 22
14 - Do Santo
Matrimônio...................................................................................................................... 24
Capítulo II
1 - Do Culto........................................................................................................................................... 27
2 - Da
Liturgia....................................................................................................................................... 27
Capítulo III
1 - Dos
Ministérios................................................................................................................................ 29
2 - Do
Ministério Leigo.......................................................................................................................... 29
3 - Da
Preparação para o Ministério..................................................................................................... 30
4 - Dos
Postulantes ao Ministério Ordenado........................................................................................ 31
5 - Dos
Candidatos às Sagradas Ordens............................................................................................ 34
6 - Do Exame
Canônico para a Ordenação ao Diaconato.................................................................... 36
7 - Da
Ordenação ao Diaconato........................................................................................................... 39
8 - Da
Ordenação ao Presbiterado....................................................................................................... 40
9 - Da
Admissão de Ministros em Casos Especiais............................................................................. 41
10 - Da
Admissão ou Licenciamento de Ministros Procedentes de Igrejas em Comunhão com a
IEAB 43
11 - Das
Disposições Gerais Concernentes aos Ministros.................................................................. 43
12 - Dos
Diáconos e Seus Deveres..................................................................................................... 45
13 - Dos
Presbíteros e Seus Deveres.................................................................................................. 46
14 - Da
Eleição do Reitor e Coadjutor................................................................................................... 48
15 - Da
Dissolução das Relações Pastorais........................................................................................ 49
16 - Do Clero
em Disponibilidade.......................................................................................................... 50
17 - Dos
Bispos.................................................................................................................................... 51
18 - Dos
Bispos Diocesanos................................................................................................................ 54
19 - Dos
Bispos Coadjutores................................................................................................................ 55
20 - Dos
Bispos Sufragâneos.............................................................................................................. 56
21 - Das
Ordens Religiosas.................................................................................................................. 56
22 - Da
Educação Teológica................................................................................................................. 58
Capítulo IV
1 - Da
Disciplina Eclesiástica................................................................................................................ 61
2 - Da
Disciplina.................................................................................................................................... 61
3 - Dos
Tribunais e Procuradores Eclesiásticos.................................................................................. 63
4 - Dos
Processos Disciplinares.......................................................................................................... 64
5 - Da
Sentença e das Penalidade....................................................................................................... 65
6 - Do
Abandono da Comunhão da Igreja............................................................................................. 66
.7 - Da
Reintegração ao Ministério Ordenado....................................................................................... 67
Capítulo V
1 - Das
Disposições Gerais.................................................................................................................. 70
2 - Do
Desempenho do Ministério......................................................................................................... 70
3 - Da
Inclusão de Mulheres no Ministério 70
CAPITULO
I
Da Organização e da Administração
CÂNON 1
Dos Cânones e das Emendas
Art. 1º
Os Cânones Gerais da Igreja
Episcopal Anglicana do Brasil, doravante e simplesmente denominada IEAB, são um
conjunto de dispositivos legais referentes à organização e funcionamento da
Igreja.
§ único
Os Cânones Gerais são aprovados pelo
Sínodo.
Art. 2º
Novos Cânones ou emendas de Cânon são
primeiramente referidos à Comissão de Constituição e Cânones e o Sínodo somente
delibera sobre a matéria depois de ouvido o parecer da referida Comissão, em
sessão posterior em que foram apresentados.
§ único
Novos Cânones ou emendas de Cânon
entram em vigor somente após a sessão em que o Sínodo tiver dado a sua
aprovação.
CÂNON 2
Do Sínodo
Art. 1º
O Sínodo é o órgão máximo da IEAB e a
ele compete:
a) prover a Igreja da Constituição e
de Cânones Gerais;
b) criar
dioceses, dioceses missionárias, fixar seus limites e dar-lhes nome de “Diocese
Anglicana de...” de acordo com as cidades sedes, de limitar e supervisionar os
distritos missionários provinciais;
c) eleger bispos para as dioceses
missionárias sob os seguintes critérios:
i. Iista de nomes apresentada pela
diocese matriz, quando da escolha do primeiro bispo;
ii. Iista
de nomes apresentada pela diocese missionária, quando da eleição dos bispos
sucessores;
iii. mediante nomes que o próprio
Sínodo posse indicar.
d) promover a
revisão do Livro de Oração Comum e do Hinário da lgreja;
e) estabelecer
convênios, acordos ou concordatas com outras confissões religiosas e/ou
entidades; delegar poderes e tarefas ao Conselho Executivo;
g) votar os
orçamentos trienais e estabelecer o critério financeiro geral;
h) criar
departamentos, comissões e cargos;
i) ratificar regulamentos ou regimentos de
sodalícios e/ou organizações interdiocesanas da IEAB;
j) constituir
o Conselho Executivo de acordo com o Artigo 2º, do Cânon 4, do Capítulo I;
l) eleger:
i. a Comissão de Liturgia, de acordo
com o Artigo 3º, do Cânon 1, do Capítulo II;
ii. o Custódio
do Livro de Oração Comum, de acordo com o Artigo 3º, do Cânon 1,
do Capítulo II,
iii. os Juízes do Tribunal Superior
Eclesiástico, de acordo com o § único do Artigo 1º, do
Cânon 2, do
Capitulo IV;
iv. os
titulares de Cargos e Comissões, criados pelo próprio Sínodo;
v. as Juntas
Administrativas das instituições interdiocesanas;
vi. o Conselho Diretor do FAPIEB de acordo com o §
2º, do Artigo 1º, do Cânon 8, do Capítulo I;
Art. 2º
O Sínodo é composto da Câmara dos
Bispos e da Câmara dos Clérigos e Leigos, cada uma
adotando sua própria mesa e seu
próprio regimento interno.
§ 1º
O Sínodo reúne-se ordinariamente de
três (3) em três (3) anos.
§ 2º
As Câmaras trabalham em conjunto,
salvo nos casos previstos nestes Cânones, ou por solicitação de uma das
Câmaras.
§ 3º
Compete ao Sínodo reunido fixar a
data e o local da reunião seguinte.
Art. 3º
A Câmara dos Bispos compõe-se dos
bispos diocesanos, dos bispos coadjutores e dos bispos sufragâneos, no pleno
exercício de seu ministério.
§ único
Os bispos aposentados são membros da
Câmara dos Bispos, vedado o direito de voto.
Art. 4º
A Câmara dos Clérigos e Leigos
compõe-se dos representantes eleitos em cada diocese da IEAB, no concílio
diocesano imediatamente anterior a reunião regular do Sínodo, conforme segue:
a) das
dioceses, três (3) clérigos e três (3) leigos;
b) das
dioceses missionárias, dois (2) clérigos e dois (2) leigos;
c) dos distritos missionários
provinciais, um (1) clérigo e um (1) leigo.
§ 1º
Os clérigos eleitos devem estar no
pleno exercício de seu ministério, cabendo à autoridade diocesana a definição
deste exercício e os leigos, em plena comunhão;
§ 2º
É eleito igual número de suplentes em
cada ordem.
Art. 5º
Em todas as questões, as decisões são
tomadas por voto de maioria absoluta, i. é, metade dos votantes mais um, quer a
votação seja feita por ordens ou não, sendo vedado o voto por procuração.
Art. 6º
A votação por ordens é obrigatória
sempre que requerida por um bispo ou pela representação clerical ou leiga de
qualquer diocese.
Art. 7º
Qualquer assunto é debatido e votado
em cada Câmara separadamente, quando os Cânones assim o exigirem, ou por
solicitação de uma delas.
§ 1º
Há solicitação por uma das Câmaras,
quando a sua maioria a aprovar;
§ 2º
Sempre que se reunirem separadamente,
cada uma funciona sob a sua própria presidência, conforme o previsto no Artigo
2º deste Cânon;
§ 3º
A decisão tomada por uma Câmara só
tem força legal quando aprovada pela outra.
Art. 8º
A reunião do Sínodo é aberta com a
celebração da Santa Eucaristia e suas sessões devem ser iniciadas com oração ou
momento devocional.
CÂNON 3
Do Bispo Primaz
Art. 1º
Compete ao Bispo Primaz, vínculo de
unidade, exercer a liderança espiritual e pastoral da IEAB, bem como:
a) representar a IEAB nas suas
relações com outras confissões religiosas e organismos nacionais e
internacionais. Em seus impedimentos, é substituído por um dos membros da
Câmara dos Bispos;
b) presidir à
Câmara dos Bispos, às sessões conjuntas do Sínodo e ao Conselho Executivo do
Sínodo;
c) apresentar
o relatório sobre o estado da IEAB, referente ao interregno sinodal;
d) em casos
especiais, alterar a data e o local da reunião do Sínodo, ouvida a Câmara dos
Bispos;
e) convocar
reunião extraordinária do Sínodo consoante o artigo 15º da Constituição;
f) preencher
as vagas de cargos e comissões, durante o interregno sinodal;
g) apresentar
a Pastoral dos Bispos perante o plenário sinodal;
h) submeter à
homologação do Sínodo a indicação do Secretário Geral;
i) incentivar
a integração entre as dioceses da IEAB, a nível nacional;
j) ser o bispo
responsável pelos distritos missionários provinciais, podendo designar bispos
visitadores para esse fim;
l) exercer as demais funções
determinadas pela Constituição e pelos Cânones da IEAB.
Art. 2º
O Bispo Primaz é eleito dentre os
bispos diocesanos, em cada reunião ordinária do Sínodo, em sessão conjunta das
Câmaras, podendo ser reeleito, sendo a votação feita por ordens.
§ 1º
O Bispo Primaz pode exercer o cargo
até a idade de 68 anos e, mesmo tendo resignado sua jurisdição diocesana,
permanecer no cargo de primaz até o fim de seu primado.
§ 2º
O Bispo Primaz pode resignar o cargo
em qualquer ocasião, com o consentimento da Câmara dos Bispos.
§ 3º
Havendo renúncia ou impedimento do
Bispo Primaz, assume o Primado o bispo senior na ordem de sagração, até o
próximo Sínodo regular.
§ 4º
A posse do Bispo Primaz é realizada
ao final da reunião sinodal que o elege.
CÂNON 4
Do Conselho Executivo do Sínodo
Art. 1º
O Sínodo é representado, no interregno
de suas reuniões, pelo Conselho Executivo, cabendo sua convocação ao Bispo
Primaz.
Art. 2º
O Conselho Executivo do Sínodo é
constituído:
a) do Bispo Primaz, que é seu
presidente;
b) do
Secretário Geral, como membro ex-offício;
c) de dois (2)
bispos diocesanos titulares e um (1) suplente eleitos pela Câmara dos Bispos e
ratificados pelo Sínodo,
d) de dois (2) clérigos titulares e
um (1) suplente e de dois (2) leigos titulares e um (1) suplente, membros do
Sínodo, indicados pelo Bispo Primaz e ratificados pelo Sínodo;
§ único
Os membros eleitos do Conselho
Executivo devem pertencer a dioceses diferentes, em regime de rodízio pleno, ou
seja, bispos, clérigos e leigos.
Art. 3º
O Conselho Executivo do Sínodo
reúne-se pelo menos uma vez por ano, em lugar e data por ele designados,
podendo o seu presidente, por motivos imperiosos, mudar a data e o local da
reunião de acordo com as circunstâncias.
§ 1º
A convocação do Conselho Executivo do
Sínodo é feita no mínimo com vinte (20) dias de antecedência.
§ 2º
A sessão deliberativa do Conselho
Executivo do Sínodo deve contar com a presença de, no mínimo, quatro (4) de
seus membros eleitos.
Art. 4º
O Conselho Executivo do Sínodo adota
o seu próprio regimento interno.
Art. 5º
São atribuições do Conselho Executivo
do Sínodo:
a) criar comissões e cargos
necessários ao bom desempenho de suas finalidades, à vista dos recursos
orçamentários;
b)
supervisionar as instituições interdiocesanas,
c) coordenar
as atividades dos departamentos criados pelo Sínodo;
d) autorizar
ou não, após verificação “in loco” das razões e condições, que uma diocese
venda ou aliene alguns de seus bens imóveis;
e) submeter à
aprovação do Sínodo o programa geral da IEAB para o triênio seguinte;
f) elaborar os
orçamentos, de acordo com o programa financeiro estabelecido pelo Sínodo;
g) reajustar
os orçamentos de acordo com as circunstâncias e possibilidades gerais da IEAB,
consultadas as dioceses em caso e de alteração de quotas;
h) recomendar
e aprovar formulários oficiais de relatórios paroquiais, livros de registros e
certificados, para uso nas dioceses;
i) publicar,
depois de encerrado o ano civil, o relatório de suas atividades para informação
geral da IEAB;
j) prestar ao
Sínodo relatório referente às suas atividades durante o interregno sinodal;
l) suprir por eleição, até a reunião sinodal
subseqüente, os cargos do Conselho Diretor do FAPIEB, no caso de vacância ou
afastamento definitivo.
CÂNON 5
Da Memória
Art. 1º
Cada instância eclesiástica da IEAB
deve possuir, de forma organizada, um arquivo, contendo informações sobre sua
vida institucional.
Art. 2º
A Província deve manter um arquivo,
contendo os seguintes registros:
a) atas dos Sínodos;
b) atas das
reuniões do Conselho Executivo;
c) atas das
comissões provinciais;
d) relatórios dos
departamentos provinciais;
e) registros
de todas as propriedades pertencentes à Província;
f) relatórios
contábeis;
g) versão
autenticada do Livro de Oração Comum, do Hinário da Igreja, da Constituição,
dos Cânones Gerais e da cópia dos Cânones das Dioceses;
h) livro dos registros dos atos
históricos e cópia dos registros históricos diocesanos.
Art. 3º
As dioceses devem manter seus
arquivos, contendo:
a) os registros históricos;
b) os
registros das confirmações;
c) o registro
das atas dos Concílios Diocesanos;
d) as atas do
Conselho Diocesano,
e) as atas das
comissões diocesanas;
f) o registro
das propriedades diocesanas;
g) o registro
dos ministros residentes na diocese;
h) a versão
autenticada de seus cânones;
i) os
registros contábeis;
Art. 4º
As paróquias e/ou missões devem
manter seus arquivos contendo:
a) os registros históricos;
b) o registro
dos ofícios regulares e especiais;
c) o registro
dos ofícios sacramentais;
d) as atas de
assembléia geral;
e) as atas da
Junta Paroquial e/ou do Conselho da Missão;
f) os
registros contábeis;
g) a versão
autenticada de seus estatutos.
Art. 5º
Além da documentação citada nos
artigos 1º a 4º deste Cânon, cabe aos secretários e tesoureiros de cada
instância manter os arquivos e registros de seus atos para fins históricos ou
para satisfazer as autoridades do poder constituído do país.
Art. 6º
Os registros das paróquias, missões
ou instituições diocesanas extintas devem ser remetidos à respectiva diocese
como parte de sua história.
Art. 7º
Os registros das instituições
provinciais extintas devem ser remetidos à Província como parte de sua
história.
Art. 8º
Salvo os de caráter confidencial, os
registros oficiais da IEAB são acessíveis e públicos.
CÂNON 6
Da Secretaria Geral
Art. 1º
Compete ao Secretário Geral
coordenar, promover e supervisionar os planos e programas da IEAB, como
elemento de integração e ligação entre os órgãos da IEAB, a nível nacional e inter-anglicano,
bem como:
a) promover e coordenar as relações
da IEAB com os meios de comunicação;
b) ser
responsável pela secretaria do Sínodo e da Câmara dos Clérigos e Leigos;
c) agir como
notário episcopal, podendo delegar;
d) assessorar
o Bispo Primaz sempre que solicitado;
e) ser
responsável pela padronização dos meios e sistemas administrativos, inclusive
dos formulários utilizados pela IEAB a nível nacional;
f) prestar
relatório anual de suas atividades ao Conselho Executivo;
Art. 2º
Para o desempenho de sua tarefa, a
Secretaria Geral, dirigida pelo Secretário Geral, é formada pelos Departamentos
de Finanças, Comunicação, Missão, Educação Cristã e outros que venham a ser
criados, bem como por assessorias e conselhos, a critério do Sínodo.
§ único
Os diretores dos departamentos são
indicados pelo Secretário Geral e homologados pelo Conselho Executivo.
CÂNON 7
Das Propriedades
Art. 1º
É dever de cada ministro da IEAB
zelar pela manutenção e uso adequado do patrimônio da igreja sob sua
responsabilidade:
a) a nível nacional, o Bispo Primaz
partilha esta responsabilidade com o Conselho Executivo;
b) a nível
diocesano, o bispo partilha esta responsabilidade com o Concílio;
c) a nível
paroquial, o ministro partilha esta responsabilidade com a Junta Paroquial.
Art. 2º
Os bens imóveis sob a jurisdição de
uma diocese são registrados em seu nome, e o uso e beneficio das propriedades
são exercidos pelo órgão da EAB que ministra na área.
Art. 3º
Os imóveis da IEAB e das instituições
a ela vinculadas são obrigatoriamente segurados contra o risco de fogo e outros
riscos comprovadamente necessários, em companhias seguradoras de comprovada
idoneidade.
Art. 4º
O valor atribuído aos imóveis para
fins de seguro pelos técnicos da companhia seguradora deve ser revisto
anualmente, e constar nos relatórios financeiros prestados aos órgãos
competentes da IEAB.
CÂNON 8
Do Fundo de Aposentadoria e Pensões
Art. 1º
O Fundo de Aposentadoria e Pensões da
IEAB, FAPIEB, é destinado a complementar a aposentadoria dos clérigos e
obreiros leigos da IEAB, e seus dependentes, quando houver, sendo necessário
para isso que estejam devida e voluntariamente inscritos no FAPIEB.
§ 1º
O FAPIEB foi instituído pelo Sínodo
em 22 de abril de 1965, estando devidamente registrado como entidade privada de
previdência complementar, regido por seus estatutos e regimento, de acordo com
as leis previdenciárias vigentes no país.
§ 2º
O FAPIEB é administrado por um
Conselho Diretor eleito pelo Sínodo.
Art. 2º
O Conselho Executivo do Sínodo nomeia
anualmente um Conselho Fiscal, composto de três membros, para examinar a
situação econômica e financeira do FAPIEB, e dar parecer por escrito ao
Conselho e, através dele, ao Sínodo.
Art. 3º
Os bispos diocesanos podem nomear um
inspetor diocesano para examinar, em qualquer tempo, os negócios do FAPIEB,
prestando ao bispo e ao concílio relatório circunstanciado da inspeção
realizada.
Art. 4º
Os estatutos do FAPIEB somente podem
ser alterados pelo Sínodo, ouvido o Conselho Diretor do FAPIEB, que dá seu
parecer por escrito, atendidas as prescrições legais pertinentes.
§ único
Em face de dispositivo legal, pode o
Conselho Executivo promover as alterações estatutárias “ad referendum” do
Sínodo.
Art. 5º
O Sínodo da IEAB é a única autoridade
competente pare decidir sobre a extinção do FAPIEB, ouvido o parecer dos
atuários e atendidas as exigências da legislação em vigor.
§ único
Decidida a extinção do FAPIEB, seu
patrimônio final reverte a IEAB, depois de atendidos os direitos dos associados
e seus dependentes, conforme especificado nos estatutos e na legislação
vigente.
CÂNON 9
Da Igreja Catedral
Art. 1º
A igreja catedral, por encontrar-se
nela a cátedra do bispo, é a igreja matriz da diocese.
Art. 2º
Cabe ao concílio diocesano instituir
a igreja catedral, após deliberação e aprovação, à vista de moção e projeto
apresentados pelo bispo da diocese e de sua exclusiva iniciativa.
Art. 3º
A regulamentação do funcionamento da
igreja catedral é definida pelos cânones diocesanos.
CÂNON 10
Dos Limites Paroquiais
Art. 1º
As paróquias, paróquias
subvencionadas ou missões da IEAB são partes da diocese em cujos limites esteja
situado o seu local de culto.
Art. 2º
A fixação de limites, entre
paróquias, paróquias subvencionadas ou missões, o estabelecimento de novas
paróquias, paróquias subvencionadas ou missões e a formação de uma nova paróquia
nos limites de outra já existente, estão sujeitos aos cânones diocesanos.
CÂNON 11
Das Juntas Paroquiais e Conselhos de
Missão
Art. 1º
Em cada paróquia ou paróquia
subvencionada da IEAB há uma Junta Paroquial composta de, no mínimo três (3)
membros ou mais, sendo o seu número sempre múltiplo de três (3).
§ 1º
O termo da Junta Paroquial é renovado
anualmente, sendo a eleição feita em assembléia regular da congregação, por
escrutínio secreto, podendo votar apenas os eclesianos membros em plena comunhão
com a igreja, maiores de dezesseis (16) anos e serem votados os maiores de
vinte e um (21) anos.
§ 2º
Nenhum membro da Junta Paroquial pode
ser reeleito mais de uma vez, antes de ter transcorrido o intervalo de um ano
do mandato anterior.
§ 3º
É vedada a participação de mais de um
terço (1/3) de parentes de primeiro grau na Junta Paroquial.
Art. 2º
As funções da Junta Paroquial são
reguladas pelos Cânones Diocesanos e por seus próprios estatutos aprovados em
concílio.
Art. 3º
A Junta Paroquial elege anualmente,
dentre os seus membros, o primeiro e o segundo guardiães, o secretário, o
tesoureiro, o custódio do patrimônio e outros oficiais necessários ao bom
andamento de seus trabalhos.
Art. 4º
Em cada missão há um Conselho de
Missão, cuja composição e atribuições obedecem aos cânones diocesanos.
CÂNON 12
Do Regulamento dos Leigos
Art. 1º
São membros batizados da IEAB todas
as pessoas que receberam devidamente o Santo Batismo em nome da Santíssima
Trindade e estejam arroladas em uma paróquia ou missão da IEAB.
§ único
As pessoas batizadas em locais que
não sejam paróquias ou missão são necessariamente arroladas pelo ministro
celebrante numa paróquia ou missão.
Art. 2º
São membros comungantes da IEAB todos
os membros batizados que participam assiduamente da Santa Eucaristia.
Art. 3º
São membros confirmados da IEAB todas
as pessoas confirmadas segundo o uso e preceitos do Livro de Oração Comum, e
todas aquelas que, confirmadas por bispos de sucessão apostólica, sejam
devidamente recebidas em comunhão por um bispo diocesano da IEAB.
Art. 4º
São membros em plena comunhão as
pessoas confirmadas que participam assiduamente do sacramento da Santa
Eucaristia e demais ofícios e contribuem fielmente pare a manutenção da igreja.
Art. 5º
Somente os membros em plena comunhão
podem ser eleitos ou nomeados para cargos de responsabilidade em Capelania
Comunidade Religiosa, Missão, Paróquia, Diocese e/ou Província da IEAB.
Art. 6º
Todo membro da IEAB é arrolado numa
paróquia ou missão, a qual esteja vinculado.
Art. 7º
A transferência de um membro para
outra paróquia ou missão se dá mediante a apresentação da Carta de
Transferência emitida pelo ministro ou, na falta deste, com a devida
autorização do bispo diocesano, pelo primeiro guardião da paróquia ou missão da
qual procede o leigo.
§ 1º
A concessão da Carta de Transferência
implica no cancelamento do nome respectivo no registro anterior.
§ 2º
Na falta de Carta de Transferência, o
ministro arrola o eclesiano em sua paróquia ou missão, comunicando tal
arrolamento ao ministro da paróquia ou missão originária, o qual dará baixa no
respectivo registro.
Art. 8º
O comungante, a quem o pároco houver
negado a Santa Comunhão, tem direito de apelar, por escrito, ao bispo que,
ouvido o pároco e o Tribunal Eclesiástico, decide inapelavelmente em sentença
escrita.
Art. 9º
Se algum ministro da IEAB tiver
motivo de dúvida sobre a conduta moral de pessoa desejosa de receber algum
sacramento, submete o caso ao bispo que decide inapelavelmente.
Art. 10º
Nenhum ministro pode recusar os
sacramentos do Batismo ou da Santa Comunhão a pessoa penitente ou em iminente
perigo de morte.
CÂNON 13
Do Santo Matrimônio
Art. 1º
O matrimônio cristão é um pacto
solene e público de uma união espiritual e física entre um homem e uma mulher,
na presença de Deus, celebrado diante da comunidade de fé, por consentimento
mútuo e íntimo e com a intenção de que seja por toda a vida.
Art. 2º
O matrimônio somente pode ser
celebrado, de acordo com o rito desta igreja, depois de cumpridas as seguintes
condições:
i Prova de habilitação para o
casamento, de acordo com a legislação civil vigente;
ii. Publicação dos proclamas, na
forma prescrita pelo Livro de Oração Comum, durante três
domingos consecutivos, nos ofícios de
maior afluência de fiéis, ou afixação dos proclamas à entrada principal da
igreja durante as duas semanas imediatamente precedentes à data da
celebração do
casamento;
iii. Palestras
do celebrante com os nubentes de caráter pastoral, versando sobre a doutrina
cristã do casamento e da família, sobre o Oficio do Santo Matrimônio e sobre a
importância do ministério da Igreja pare a saúde da vida conjugal.
iv. Verificação de que, ao menos, um
dos nubentes tenha recebido o batismo cristão.
v. A
celebração do Santo Matrimônio é feita na presença de, no mínimo, duas testemunhas, em
dia, hora e local previamente divulgados.
vi. Não se pode celebrar o Santo
Matrimônio por procuração.
Art. 3º
Não podem casar:
i. Os casados ainda que só no
religioso;
ii. Os impedidos na forma da lei
civil do país;
Art. 4º
Por decisão favorável do bispo
diocesano, podem casar os divorciados, de acordo com a lei civil, desde que
ambos freqüentem a igreja durante pelo menos um (1) ano e a cerimônia religiosa
seja precedida do novo casamento civil.
§ único
Para os efeitos do presente Artigo,
além das exigências do Artigo 2º, deve ser formalizado processo em que conste
translado da sentença de divórcio, transitado em julgado, o qual será
encaminhado ao bispo diocesano.
Art. 5º
O celebrante faz o assentamento do
casamento no Livro Paroquial, fornecendo aos nubentes, em todos os casos, a
respectiva certidão.
§ único
No caso de casamento religioso de
efeito civil, é arquivada na paróquia ou missão a certidão de habilitação
fornecida pelo Oficial de Registro Civil, devendo o ministro providenciar a sua
averbação no prazo legal.
Art. 6º
Declarado nulo ou anulado um
casamento civil, o ministro dá ciência do fato ao bispo, que declara pública e
formalmente nulo o casamento religioso, mandando fazer nos Livros Paroquiais a
respectiva anotação.
Art. 7º
Qualquer clérigo desta igreja pode,
por motivos de consciência, recusar-se a celebrar qualquer cerimônia
matrimonial e tais razões não Ihe são exigíveis pela Autoridade Eclesiástica.
Art. 8º
A inobservância, em parte ou no todo,
dos preceitos estatuídos neste Cânon é razão suficiente para o procedimento
disciplinar contra o clérigo responsável, de acordo com os cânones respectivos.
§ único
Em casos não previstos neste cânon, é
de competência do bispo diocesano definir pastoralmente o procedimento a ser
adotado.
CAPÍTULO II
Do Culto
CÂNON l
Da Liturgia
Art. 1º
É obrigatório nos ofícios públicos
regulares de todas as paróquias e missões o uso da liturgia oficial da igreja.
§ único
É dever de todo ministro designar
para uso em sua congregação hinos e antífonas autorizadas por esta igreja, ou
pelo bispo diocesano, bem como autorizar o uso de instrumentos musicais
adequados.
Art. 2º
O Livro Padrão do Livro de Oração
Comum da IEAB é o exemplar do Livro de Oração Comum que contém a administração
dos sacramentos e outros ritos e cerimônias, de acordo com o uso da IEAB,
oficialmente adotado pelo Sínodo e autenticado pelo presidente e secretário das
duas Câmaras do Sínodo.
§ 1º
As rubricas do Livro de Oração Comum
têm força de lei e devem ser observadas em toda a igreja.
§ 2º
As impressões do Livro de Oração
Comum têm de se conformar, no seu conteúdo e paginação, ao Livro Padrão.
§ 3º
Nenhuma edição, tradução ou cópia do
Livro de Oração Comum, ou partes dele, pode ser publicada ou usada nesta Igreja
sem a autorização do Custódio do Livro Padrão, comprovando que a edição,
tradução ou cópia a ele se conformam.
Art. 3º
A Comissão de Liturgia, constituída
de cinco (5) membros, eleitos pelo Sínodo, e do Custódio do Livro de Oração
Comum, tem como atribuições:
a) supervisionar a publicação das
edições do Livro de Oração Comum,
b) coletar
todo material de interesse para futuras revisões;
c) elaborar e
publicar ofícios para ocasiões especiais, para uso nas dioceses com autorização
dos respectivos bispos;
d) revisar e atualizar o hinário
oficial da igreja.
§ 1º
Os membros eleitos são um bispo, três
clérigos e um leigo de dioceses diferentes.
§ 2º
A eleição do custódio do Livro de
Oração Comum é feita pela Câmara dos Bispos e ratificada pela Câmara dos
Clérigos e Leigos.
§ 3º
Quando julgar necessário, a Comissão
de Liturgia pode constituir subcomissões, com homologação do Bispo Primaz.
§ 4º
O trabalho elaborado pela Comissão de
Liturgia somente pode ser utilizado após a aprovação oficial do Sínodo,
excetuando
se o estabelecido neste artigo.
Art. 4º
Logo após o encerramento do Sínodo, o
bispo eleito para a referida comissão convoca sua primeira reunião, quando são
eleitos o presidente e o secretário.
Art. 5º
É dever da Autoridade Eclesiástica
das dioceses denunciar e sustar o uso de edições não autorizadas do Livro de
Oração Comum, ou de parte dele, nos respectivos limites diocesanos.
CAPÍTULO III
Dos Ministérios
CANON I
Do Ministério Leigo
Art. 1º
O ministério leigo é um ministério de
caráter especial, exercido por pessoas em plena comunhão com a igreja,
devidamente preparadas para tal e admitidas oficialmente pelo bispo ou
autoridade eclesiástica da diocese.
§ único
A investidura de ministro leigo
ocorre sempre por solicitação do seu ministro ordenado.
Art. 2º
O ministro leigo pode desempenhar as
seguintes funções:
a) servir nos ofícios públicos como
leitor, acólito e pregador;
b) ministrar a
Eucaristia;
c) instruir
pessoas para o Batismo e Confirmação;
d) dirigir
ofícios litúrgicos em conformidade com o que estabelecem as rubricas do Livro
de Oração Comum;
e) auxiliar o
ministro ordenado nas tarefas relativas à educação cristã na comunidade;
f) auxiliar o ministro ordenado em
outras funções evangelísticas, pastorais e administrativas, conforme as
necessidades da comunidade local.
§ único
A autorização oficial para o
ministério leigo deve especificar suas funções junto ao ministro ordenado e à
comunidade onde ele deve servir.
Art. 3º
A licença do ministro leigo vigora
por um período definido até o máximo de três anos, podendo ser renovada ou
suspensa pela autoridade eclesiástica.
CÂNON 2
Da Preparação para o Ministério
Art. 1º
Em cada diocese há uma Comissão de
Ministério, que tem por finalidade auxiliar o bispo com respeito a:
1) identificar as necessidades,
presentes e futuras, do ministério ordenado na diocese;
2) selecionar
e recrutar pessoas para o ministério ordenado;
3) entrevistar
e orientar postulantes, candidatos e diáconos em seu preparo;
4) promover o
aperfeiçoamento teológico de clérigos e leigos na diocese.
§ único
A Comissão de Ministério tem sua
composição e mandatos estabelecidos pelos cânones diocesanos
Art. 2º
Em cada Diocese há uma Junta de
Capelães Examinadores, que tem por finalidade específica examinar os candidatos
ao ministério ordenado, no tocante ao culto, doutrina e disciplina da IEAB.
§ 1º
Do exame é dado um relatório escrito
ao bispo diocesano.
§ 2º
A Junta de Capelães Examinadores tem
sua composição e mandatos estabelecidos pelos cânones diocesanos.
CÂNON 3
Dos Postulantes ao Ministério
Ordenado
Art. 1º
Qualquer membro em plena comunhão,
desejoso de ingressar no ministério ordenado, deve dar ciência ao ministro da
igreja em que estiver arrolado como comungante, expondo
lhe os motivos e intenção.
§ único
Na impossibilidade de contato com o
ministro, o interessado deve recorrer a qualquer presbítero da diocese em que
esteja jurisdicionado e de quem seja conhecido.
Art. 2º
Se o ministro ou o presbítero
consultado considerar aceitável o aspirante, comunica o fato ao bispo
diocesano, por escrito, com parecer sobre a idoneidade e aptidões do
interessado.
Art. 3º
O bispo, após entrevistar-se
pessoalmente com o interessado para saber de seus motivos, aspirações e sua
situação pessoal, autoriza o aspirante, com a assessoria da Comissão de
Ministério da Diocese, a dar início ao processo de admissão a postulante ao
ministério ordenado.
Art. 4º
O processo é iniciado com a
apresentação dos seguintes documentos:
I. Requerimento escrito e assinado
pelo interessado em que constem:
a) nome completo, filiação, data e lugar de
nascimento, estado civil e residência do requerente;
b) os motivos
pelos quais se sente movido a buscar o ministério ordenado;
c) no caso do requerente já ter sido
anteriormente postulante ou candidato ao ministério ordenado na mesma ou em
outra diocese, informações sobre data, lugar, processo anterior e os motivos
pelos quais cessou sua anterior qualidade de postulante ou candidato.
II. Certidão
de batismo cristão;
§ único
Não sendo possível a obtenção desta
certidão, o requerente apresenta documento apenso ao processo, em que fornece
dados e testemunhos sobre o seu batismo e razões por que não apresenta a certidão. O
bispo, a vista desse documento, pode dispensá-lo da apresentação da certidão
declarando-se satisfeito com as evidências fornecidas.
III. Certidão
de confirmação ou admissão à comunhão desta igreja;
IV. Atestados
de exames clínico, psicológico e psiquiátrico, fornecidos por médicos indicados
pelo bispo, consoante formulários fornecidos pela IEAB, os quais devem ser
encaminhados reservadamente ao bispo pelos médicos;
V. Cópias autenticadas dos
certificados de conclusão de cursos (segundo grau e/ou superior) e do currículo
escolar;
§ único
Em casos excepcionais, consultado o
bispo diocesano, pode a Comissão de Ministério dispensar a apresentação dos
certificados, desde que o candidato demonstre capacidade para o exercício do
ministério.
VI.
Certificado de alistamento militar, de quitação ou dispensa do serviço militar,
ou cópias autenticadas dos mesmos, nos casos cabíveis, segundo a lei civil e
militar do país;
VII. Quando
casado, certidões de casamento civil e religioso ou cópias autenticadas das
mesmas, acompanhadas de declaração por escrito, do cônjuge do requerente de que
está ciente da sua intenção de buscar o ministério ordenado e de que com ela
concorda, e firmada após entrevista com o bispo;
VIII. No caso
da Autoridade Eclesiástica da IEAB ter declarado em processo anterior ser o
requerente inapto ou inidôneo para postulante, declaração fornecida pela mesma
de que cessaram os impedimentos;
IX. Atestado assinado pelo reitor ou
pároco e pela maioria dos membros da Junta Paroquial de cuja paróquia o
requerente é membro, nos seguintes termos:
“Nós abaixo
assinados, em reunião realizada em ........ de ....................... de
............., membros da Junta Paroquial da Igreja de ...................................... ,
certificamos que .........................................................é
membro em plena comunhão desta Igreja, sóbrio, honesto e piedoso. Declaramos,
outrossim, nossa convicção de que possui qualificações para ser admitido como
Postulante ao Ministério Ordenado desta Igreja”
Data e assinatura do Pároco e de
todos os membros da Junta Paroquial.
§ único
No caso em que o reitor seja o bispo
ou em que a reitoria esteja vacante, a assinatura será substituída pela de um
presbítero de quem o requerente seja conhecido.
Art. 5º
Subindo o processo ao bispo, este fez
anexar o parecer do ministro ou presbítero prescrito no Artigo 2º deste Cânon,
dá vistas do processo ao Conselho Diocesano, em reunião regular ou
especialmente convocada, o qual despacha por escrito, dando ciência de sua
decisão ao bispo diocesano, ao interessado e ao presbítero em cujo parecer se
louvou.
Art. 6º
O bispo, à vista do parecer escrito
favorável do Conselho Diocesano, anexado ao processo, pode admitir o aspirante
ao ministério como postulante, expedindo para tal carta endereçada ao
aspirante.
Art. 7º
Admitido como postulante, o
requerente será encaminhado pelo bispo a um seminário teológico reconhecido
pela IEAB ou, em casos especiais, a um plano de estudos teológicos organizado,
a critério do bispo, em consulta com a Comissão de Ministério da Diocese.
Art. 8º
O postulante, nas Têmporas do Advento
e de Pentecostes, no mínimo, presta ao bispo relatório escrito sobre sua vida
espiritual, seus estudos e atividades; e o bispo deve, à vista desses
relatórios, entrevistar
se pessoal e regularmente com o
postulante, dando
lhe aconselhamento e auxílio
pastoral.
CÂNON 4
Dos Candidatos às Sagradas Ordens
Art. 1º
Decorridos dois (2) anos de sua
admissão como postulante ao ministério ordenado e aproximando-se a época de sua
ordenação, pode o interessado requerer sua aceitação como candidato às Sagradas
Ordens, mediante requerimento dirigido ao bispo sob cuja jurisdição se
encontrar.
§ único
O bispo, ouvido o Conselho Diocesano,
pode excepcionalmente reduzir o prazo de que fala o presente artigo, respeitado
o mínimo de seis meses.
Art. 2º
O citado requerimento é instruído com
os seguintes papéis:
I.
Recomendação fornecida pelo reitor e congregação do Seminário em que se
encontra estudando o requerente ou, em casos especiais, pela Comissão de
Ministério da Diocese;
II. Declaração
fornecida pela Comissão de Ministério da Diocese, nos seguintes termos:
“Nós abaixo
assinados, declaramos conhecer
pessoalmente..................................................... consideramos
possuidor das aptidões necessárias ao bom desempenho do Ministério Ordenado,
para a Glória de Deus e edificação da Igreja Una, Santa, Católica e Apostólica
de Cristo “.
III.
Certificado de aproveitamento escolar do requerente fornecido pelo Seminário
Teológico ou em casos especiais, pela Comissão de Ministério da Diocese;
IV. Atestado
de exame clínico, psicológico e psiquiátrico em relatório reservado, subscrito
por médicos indicados pelo bispo, segundo formulário especial fornecido pela
IEAB. À vista do resultado dos exames citados no Item IV do Artigo 4 do Cânon 3
do Capítulo III, o bispo pode dispensar o postulante da apresentação deste
atestado.
§ único
Se o requerente tiver sido
anteriormente admitido como postulante em outra diocese, deverá anexar cópia
autenticada da Carta de Transferência fornecida pela Autoridade Eclesiástica
que o admitiu.
Art. 3º
O bispo dá vistas do processo ao
Conselho Diocesano, na reunião regular imediatamente seguinte ou em reunião
especialmente convocada.
Art. 4º
Convencido de que o requerente possui
as aptidões necessárias ao desempenho do ministério ordenado, o Conselho
Diocesano o recomenda ao bispo para aceitação como candidato às Sagradas Ordens
e conseqüente ordenação, nos termos da fórmula seguinte:
Nós, abaixo assinados, membros do
Conselho Diocesano da Diocese..................................... , reunidos
em sessão regular (ou especialmente convocada) no dia ..... de
...................... de ..... A.D., certificamos que, após exame nos papéis
submetidos por ............................................., junto com seu
requerimento de aceitação como candidato às Sagradas Ordens, os achamos todos
em ordem.
Declaramos, outrossim, que, à vista
de sua vida honrada, sóbria, honesta e piedosa, e de sua submissão à Doutrina,
ao Culto e à Disciplina desta Igreja, achamos por bem recomendá-lo à ordenação
ao Sagrado Ministério da Igreja”.
Art. 5º
O requerimento e os documentos que o
instruem são anexados ao processo de admissão como postulante ao ministério
ordenado e ficam arquivados com todos os papéis
concernentes à sua pessoa no arquivo da diocese.
Art. 6º
O bispo, à vista do parecer favorável
do Conselho Diocesano, inscreve o nome do requerente na lista oficial dos
Candidatos às Sagradas Ordens da diocese e toma as providências
canônicas necessárias à ordenação do candidato ao diaconato, que deve ocorrer
no prazo mínimo de seis (6) meses e no máximo de um (1) ano, a contar da data
da petição do candidato.
§ único
Havendo justa causa, o bispo pode à
sua discrição, dilatar o prazo para a ordenação por mais de um ano, a contar da
data em que se esgotar o prazo nominal.
Art. 7º
Só pode ser aceito como Candidato às
Sagradas Ordens o postulante que tiver completado vinte e um (21) anos de
idade.
CÂNON 5
Do Exame Canônico para a Ordenação ao
Diaconato
Art. 1º
O Candidato às Sagradas Ordens,
cumpridas as disposições do Cânon 4 deste Capítulo, comparece perante a Junta
de Capelães Examinadores de sua diocese para o exame de que trata este Cânon.
§ único
O bispo pode, em casos excepcionais,
com o consentimento da Junta de Capelães Examinadores da Diocese, solicitar à
Junta de outra diocese que proceda o exame.
Art. 2º
Os Capelães Examinadores examinam o
candidato quanto à sua proficiência no tratamento das seguintes matérias:
I. Para os candidatos que não tenham
concluído curso de seminário reconhecido pela IEAB;
1. Santas
Escrituras:
a) conteúdo
b) contexto histórico
c) teologia
bíblica
2. História da Igreja: conhecimento
geral da história da Igreja Cristã, com destaque especial à história da Igreja
Anglicana.
3. Doutrina: o
ensino da igreja tal como exposto nos Credos Apostólico e Niceno.
4. Liturgia:
a) noções dos princípios e da
história do Culto Cristão
b) conteúdo e uso do Livro de Oração
Comum
c) uso da voz
5. Ética Cristã,
família, moral, vivência cristã, trabalho, Estado.
6. Teologia
Pastoral:
a) o sentido das sagradas ordens;
b) a administração dos sacramentos;
c) a comunicação do evangelho,
incluindo apresentação oral de um sermão sobre tema previamente fornecido pela
Junta de Capelães Examinadores;
d) a assistência pastoral;
e) a organização e administração de
paróquia (inclusive registros);
f) Constituição e Cânones Gerais da
IEAB e da diocese;
g) evangelização.
7. Psicologia
e Clínica Pastoral.
8. Educação
Cristã: princípios, métodos e prática pedagógica.
9. Ecumenismo.
10. Sociologia
Pastoral.
§ único
O exame de que fala este Artigo é em
parte escrito e pode ser efetuado parceladamente, se assim julgar conveniente a
Junta de Capelães Examinadores.
II. Para os candidatos que tenham
concluído curso do seminário da IEAB, oficialmente reconhecido na forma do
Cânon 21 do Capítulo III:
1. A Junta pode dispensá-los do exame
a que refere o item I deste Artigo. Nesse caso, a Junta de Capelães
Examinadores realiza uma ou mais entrevistas com a finalidade de avaliar a
posição pessoal do candidato com relação à doutrina, ao culto e à disciplina da
IEAB.
2. A critério da Junta de Capelães
Examinadores, esses candidatos podem ser submetidos aos exames de que trata o
item I deste Artigo, caso em que Ihes será dado aviso prévio de, no mínimo,
sessenta (60) dias.
Art. 3º
É vedado a qualquer pessoa, exceto o
bispo diocesano, assistir aos exames de que trata este Cânon, exceto quando a
convite especial da Junta de Capelães Examinadores.
Art. 4º
A Junta de Capelães Examinadores
informa, por escrito e pormenorizadamente, ao bispo da diocese os resultados
dos exames aos quais submeteu o candidato, opinando sobre a sua capacidade
intelectual e convicção pessoal a respeito da matéria examinada.
CÂNON 6
Da Ordenação ao Diaconato
Art. 1º
De conformidade com a tradição da
Igreja, as cerimônias de ordenação são feitas nas Têmporas, exceto se o bispo
escolher ocasiões especiais.
Art. 2º
Só pode ser ordenado diácono:
I. Quem tiver
cumprido os requisitos do Cânon 5 do Capítulo III;
II. Quem,
perante o bispo e o clero presente à cerimônia de ordenação, tiver subscrito a
declaração constante do Capitulo XI da Constituição da IEAB.
Art. 3º
A data, hora e local do oficio e nome
de cada ordinando são previamente divulgados, tanto na Igreja ern que se
celebrar a ordenação, como nas demais igrejas da diocese, durante as duas
semanas precedentes.
§ único
O bispo somente pode marcar a data da
ordenação depois de satisfeitos todas as exigências referentes aos candidatos.
Art. 4º
O Ofício de Ordenação se reveste
sempre de caráter solene e público.
CÂNON 7
Da Ordenação ao Presbiterado
Art. 1º
Desejando ser ordenado presbítero da
Igreja, o diácono requer ao bispo, por escrito, a sua ordenação, anexando os
seguintes documentos:
1. Cópia autenticada do certificado
de ordenação ao diaconato;
2. Cópia do certificado de
aproveitamento escolar do requerente, fornecido pelo Seminário Teológico ou,
nos casos especiais, relatório do plano de estudos teológicos elaborado pelo
bispo diocesano e a Comissão de Ministério da diocese, tendo por base o plano
curricular previsto no Artigo 2º do Cânon 5 do Capítulo III, salvo se já
apresentou o certificado de conclusão anteriormente.
3. Atestado
fornecido pelo reitor ou pároco e pela Junta Paroquial da paróquia onde reside,
na forma seguinte:
“Nós, abaixo assinados, certificamos
que o reverendo ....................................... reside nesta paróquia
de ....................................... desde .........de ................. de
........... A.D., e tem levado vida honrada, sóbria, honesta e piedosa, e nada
tem ensinado ou pregado contrário à doutrina, ao culto e à disciplina da
Igreja. Declaramos, outrossim, nossa convicção de que é pessoa digna de ser
ordenada ao presbiterado da Igreja.
..........................,
......... de de ........... “
§ único
Se a paróquia estiver sem reitor ou
pároco, um presbítero da mesma diocese assina esse documento em lugar do pároco
e, se não houver paróquia organizada no lugar, o documento é assinado por um
presbítero e seis (6) leigos de uma paróquia da mesma diocese, declarando
se os motivos da substituição.
Art. 2º
O bispo, conhecendo o pedido, dá
vistas dele ao Conselho Diocesano, o qual declara por escrito o seu
consentimento à ordenação ao presbiterado, somente após o que pode o bispo
marcar a data para a ordenação.
Art. 3º
Só pode ser ordenado presbítero:
I. Quem tiver sido ordenado diácono,
no mínimo um ( l ) ano antes da data escolhida para a ordenação ao
presbiterado;
II. Quem
estiver canonicamente domiciliado na diocese por mais de seis (6) meses,
ininterruptamente, exercendo uma atividade pastoral a critério do bispo;
III. Quem tiver cumprido as
disposições do Artigo 1º deste Cânon e do Capítulo XI da Constituição da IEAB.
§ único
Ocorrendo força maior, pode o bispo,
ouvido o Conselho Diocesano, reduzir o prazo de que trata a alínea I para seis
(6) meses.
CÂNON 8
Da Admissão de Ministros em Casos
Especiais
Art. 1º
Se algum ministro, vindo de outra
Igreja Cristã que não esteja em comunhão com a IEAB, ordenado por bispo de
sucessão apostólica, cuja ordenação tenha sido fiel na matéria, na forma e na
intenção, desejar ter suas ordens reconhecidas por esta igreja, deve solicitar
tal reconhecimento ao bispo diocesano, em requerimento contendo:
I. Nome, filiação, data e lugar de
nascimento, estado civil e domicílio do requerente;
II. Data, lugar, ordinante e rito
usado na sua ordenação ao diaconato e/ou presbiterado na Comunhão da qual
procede.
Art. 2º
Ao requerimento anexa os seguintes
papéis:
1. Certidão de Batismo;
2. Certidão de
Confirmação;
3. Certidão de
Ordenação ao diaconato e/ou presbiterado, conforme o caso;
4. Atestado de
exame clínico, psicológico e psiquiátrico fornecido por médicos indicados pelo
bispo, consoante formulário oficial;
5. Declaração
escrita, fornecida pelo pároco da igreja da qual se tornou membro ao ser
admitido à comunhão desta igreja;
6. Se for
casado, certidões de casamento civil e religioso, ou cópias autenticadas das
mesmas, acompanhadas de declaração, por escrito, do cônjuge do requerente, de
que está ciente de sua intenção de buscar o sagrado ministério e de que com ela
concorda, firmada após entrevista com o bispo;
7. Declaração de motivos pelos quais
o requerente resolveu mudar sua filiação eclesiástica e exercer o sagrado
ministério na IEAB.
§ único
Não sendo possível a obtenção dos
documentos mencionados nos itens I e II deste Artigo, o bispo pode dispensá-los
se suficientemente informado a respeito dos fatos.
Art. 3º
O bispo dá vistas do processo ao
Conselho Diocesano, o qual opina por escrito.
Art. 4º
Havendo pronunciamento favorável, e
após submeter o requerente a Junta de Capelães Examinadores, o bispo pode
admiti-lo ao ministério desta igreja, decorrido pelo menos um (1) ano de
experiência no seu trabalho, e após nova homologação pelo Conselho Diocesano.
§ único
Durante o prazo de um (1) ano a que
se refere o presente artigo, o interessado cumpre um programa de estudos
especiais elaborado pelo bispo e pela Comissão do Ministério, após o que se
submete à Junta de Capelães Examinadores.
Art. 5º
O processo de recebimento de
ministros de outras comunhões cristãs, ordenados de modos outros que não sejam
por bispos de sucessão apostólica, obedece ao estatuído nos Cânones 3 a 7 deste
Capítulo.
CÂNON 9
Da Admissão ou Licenciamento de
Ministros Procedentes
de Igrejas em Comunhão com a IEAB
Art. 1º
Todo Ministro procedente de outra
Província da Comunhão Anglicana, ou de outra igreja em comunhão com esta igreja,
só pode ser admitido numa diocese depois de apresentar Carta Dimissória do
bispo em cuja diocese esteve jurisdicionado anteriormente, e outros documentos
que venham a ser exigidos pela autoridade eclesiástica.
Art. 2º
Para oficiar temporariamente na
jurisdição da diocese, basta que obtenha licença, por escrito, da autoridade
eclesiástica.
CÂNON 10
Das Disposições Gerais Concernentes
aos Ministros
Art. 1º
No que concerne à matéria dos Cânones
3 a 7 deste Capítulo a autoridade do bispo diocesano pode ser exercida, no seu
impedimento, pelo bispo coadjutor da mesma diocese ou, na falta este, por
delegação diocesana, pelo bispo sufragâneo.
Art. 2º
Deve haver no arquivo da diocese em
que residir canonicamente, o registro de todo ministro desta igreja, com os
dados e documentos a ele referentes, mencionados nos Cânones.
Art. 3º
O bispo ordinante, dentro de trinta
(30) dias após a ordenação:
I. Comunica o nome do clérigo
ordenado a todos os bispos diocesanos da IEAB, fornecendo os respectivos dados
pessoais.
II. Fornece ao clérigo ordenado
certificado de sua ordenação, na forma oficial.
Art. 4º
Ao transferir-se para outra
jurisdição o presbítero ou diácono solicita, por escrito, carta dimissória ao
bispo da diocese em que está jurisdicionado, a qual é endereçada nominalmente a
outro bispo diocesano, e só pode ser concedida após ter este último concordado
em receber na sua diocese o clérigo interessado.
§ único
Anexa à carta dimissória, o bispo
diocesano encaminha cópia dos registros e documentos do clérigo de que trata o
Artigo 2º deste Cânon.
Art. 5º
Todo ministro desta igreja, para
oficiar dentro dos limites de diocese na qual não esteja canonicamente
jurisdicionado, deve receber o prévio consentimento expresso da autoridade
eclesiástica dessa diocese.
§ único
Para oficiar por mais de dois meses
consecutivos, deve obter este consentimento por escrito.
Art. 6º
O clérigo que exerce atividade em
mais de uma jurisdição diocesana somente tem assento, voz e voto no concílio da
diocese em que é canonicamente residente.
Art. 7º
Nenhum ministro pode ser transferido
para outra diocese sem o seu consentimento.
Art. 8º
Atingida a idade de sessenta (60)
anos, o ministro pode requerer sua aposentadoria, que será compulsória aos
sessenta e oito (68) anos.
Art. 9º
Periodicamente, a cada três anos, é
feita a avaliação do desempenho do ministério episcopal e de todo o clero
diocesano. Esta avaliação deve ser regulamentada pelo concílio diocesano.
Art. 10º
Cada diocese deve regulamentar em
seus cânones diocesanos a matéria referente ao ministério ordenado não
remunerado.
CÂNON 11
Dos Diáconos e Seus Deveres
Art. 1º
São deveres do ministério do
diaconato:
a) pregar a Palavra de Deus;
b) colaborar
com o ministério episcopal e presbiterial;
c) cuidar das
pessoas pobres e doentes, e de todas as que enfrentam problemas, quer pessoais,
quer coletivos;
d) batizar
quando for requerido;
e) ministrar a
bênção da saúde.
Art. 2º
O diácono está sujeito a direção
imediata do bispo diocesano e, após a ordenação, é nomeado por este pare servir
como coadjutor em uma paróquia ou missão, exceto no caso em que, à discrição do
bispo, tal não seja possível ou conveniente.
§ único
No exercício de duas funções de
coadjutor, o diácono agirá de acordo com as prescrições do reitor ou pároco.
Art. 3º
Nenhum diácono pode exercer as
funções de reitor ou pároco, podendo, entretanto, exercer as de ministro
encarregado.
CÂNON 12
Dos Presbíteros e Seus Deveres
Art. 1º
São deveres do presbítero zelar
pastoralmente pelas paróquias, assegurando que as crianças, os jovens e os
adultos recebam instrução sobre as Santas Escrituras, sobre o catecismo, a
doutrina, a disciplina e o culto desta igreja, bem como as responsabilidades no
exercício de seus ministérios como membros batizados, sendo assim pastor e guia
da congregação entregue aos seus cuidados.
Art. 2º
São deveres ainda do presbítero
instruir as pessoas da paróquia sobre o ministério cristão, incluindo:
a) a reverência pela Criação e o
correto uso das dádivas de Deus;
b) a consistente
e generosa doação de tempo, talentos e tesouros, para a missão e ministério da
igreja em caso e fora de caso;
c) a
manutenção do padrão bíblico quanto ao dízimo nas contribuições financeiras;
d) a proclamação da palavra de Deus
de modo que novas pessoas venham a fazer parte da família da igreja.
Art. 3º
A responsabilidade e a autoridade
pela celebração do culto e pela jurisdição das congregações, sujeitas às
rubricas do Livro de Oração Comum, à Constituição da IEAB e aos Cânones desta
Igreja, bem como a direção pastoral do bispo, estão investidas:
a) nas paróquias, no seu reitor;
b) nas
paróquias subvencionadas, no seu pároco;
c) nas
missões, no seu ministro encarregado.
Art. 4º
Para permitir a execução das
responsabilidades e deveres previstos para o cargo, o presbítero é investido do
direito de uso e controle da igreja e dos demais imóveis paroquiais e do
conteúdo móvel neles contidos, sendo responsável pela manutenção e salvaguarda
desses bens.
Art. 5º
É responsabilidade do presbítero
preparar as pessoas para o batismo, instruindo os pais e padrinhos sobre o
significado do batismo, sobre as responsabilidades deles na formação da criança
batizada e como devem executar essas obrigações.
Art. 6º
É dever do presbítero preparar as
pessoas para a Confirmação, Recepção à Comunhão da Igreja e Reafirmação dos
Votos Batismais, e estar preparado para apresentá-los ao bispo com uma lista de
seus nomes.
Art. 7º
É dever do presbítero manter os
registros dos atos da paróquia e comunicá-los aos eclesianos e a autoridade
episcopal, quando solicitado.
§1º
Sabendo da intenção do bispo de
visitar a paróquia ou missão, cabe ao presbítero anunciar esse fato à
congregação.
§ 2º
Nessa oportunidade, cabe ao
presbítero e aos guardiães da igreja prover informações ao bispo sobre a
congregação, sua condição espiritual e temporal e exibir os registros
paroquiais.
Art. 8º
Quando o bispo da diocese, ou a
Câmara dos Bispos emitir um comunicado pastoral, é responsabilidade do
presbítero ler a mesma em voz alta à congregação em seu culto principal, ou
distribuir cópias da mesma aos eclesianos dentro de 15 dias do seu recebimento.
CÂNON 13
Da Eleição do Reitor e Coadjutor
Art. 1º
Ocorrendo vacância do cargo de reitor
de uma paróquia, os guardiães ou seus substitutos notificam o fato por escrito
ao bispo diocesano, que nomeia um pároco interino até a eleição e instituição
do novo reitor.
§ 1º
No caso de uma paróquia subvencionada
passar a categoria de paróquia, ocorre vacância no cargo de reitor.
§ 2º
Toda eleição é por prazo determinado
não superior a cinco anos, podendo haver reeleição.
Art. 2º
A Junta Paroquial submete à aprovação
do bispo uma lista com os nomes dos clérigos que estão por ela sendo
considerados para o cargo de reitor.
Art. 3º
À vista da aprovação do bispo, a
Junta Paroquial procede à eleição, dando os guardiães ciência ao bispo, por
escrito, do resultado da mesma.
§ 1º
Deve o candidato eleito, se aceitar o
convite da Junta Paroquial, comunicar a sua decisão ao bispo.
§ 2º
Satisfeito o processo da eleição, o
bispo arquiva a documentação referente à mesma e toma as providências
necessárias à instituição do reitor eleito.
Art. 4º
No caso de eleição de coadjutor, os
nomes que estão sendo considerados pela Junta Paroquial, ouvido o reitor, devem
ser submetidos à aprovação do bispo.
§ único
O termo de mandato do coadjutor não
deve exceder o mandato do reitor exceto se a paróquia o mantenha como pároco
interino até eleição de novo reitor.
Art. 5º
Seis meses antes do término de seu
mandato, o reitor deve alertar a Junta Paroquial sobre o fato e dá conhecimento
à autoridade eclesiástica da diocese.
CÂNON 14
Da Dissolução das Relações Pastorais
Art. 1º
A dissolução das relações pastorais
entre o clérigo e a Junta Paroquial é feita sempre em comum acordo.
Art. 2º
Se, por qualquer motivo, a dissolução
das relações pastorais é desejada pelo clérigo ou Junta Paroquial, sem que
ambos cheguem ao necessário acordo, as partes se dirigem, por escrito e
separadamente, ao bispo da diocese.
§ 1º
Estando vaga a sé diocesana once
ocorre o litígio, o Conselho Diocesano solicita ao Bispo Primaz para arbitrar a
questão, e sua decisão tem o mesmo efeito e força que teria se fosse o bispo da
diocese.
§ 2º
O Bispo Primaz pode delegar essa
função a outro bispo desta igreja.
§ 3º
O bispo, não conseguindo que as
partes em litígio entrem em ajuste, ouve o Conselho Diocesano e dá decisão
própria final e irrecorrível sobre o assunto.
Art. 4º
A decisão do bispo é restrita a uma
das seguintes alternativas:
a) não há dissolução das relações
pastorais;
b) há dissolução das relações
pastorais, determinando
se a data e as condições para a sua
execução.
Art. 5º
O clérigo que abandonar a sua
paróquia ou não cumprir a decisão do bispo, conforme o que estatui o Artigo 4,
é suspenso de suas atividades sacerdotais por prazo determinado pelo bispo que
pode também encaminhar o assunto ao Tribunal Eclesiástico.
§ único
Considera-se abandono a ausência e o
não desempenho das funções por parte do clérigo por prazo superior a trinta
dias, sem motivo justificado.
Art. 6º
A Junta Paroquial que romper
deliberadamente com seu clérigo, ou não cumprir a decisão do bispo, conforme o
que estatui o Artigo 4º, é considerada canonicamente destituída.
§ único
A assembléia geral extraordinária da
paróquia, presidida por pessoa indicada pela autoridade eclesiástica da
diocese, elege nova Junta Paroquial, que procura novo entendimento com o bispo,
sendo inelegíveis os membros da Junta destituída.
CÂNON 15
Do Clero em Disponibilidade
Art. 1º
Constitui disponibilidade a suspensão
temporária do exercício do ministério na diocese em que o clérigo está
jurisdicionado.
§ único
O exercício do ministério significa a
realização de atos pastorais e sacramentais.
Art. 2º
O ministro em disponibilidade
continua sujeito à Constituição e aos Cânones da IEAB em tudo que se refere ao
clero.
Art. 3º
Um ministro que, por decisão do bispo
e consultados os membros clericais do Conselho Diocesano, for posto em
disponibilidade, não pode permanecer em tal condição por mais de um (1) ano.
Art. 4º
Um ministro, pretendendo entrar em
disponibilidade para tratamento de saúde ou para cuidar de interesses
particulares, solicita ao bispo, por escrito, dispensa do serviço efetivo por
tempo determinado e aguarda decisão escrita do bispo.
§ 1º
Se atendida a solicitação, o bispo
comunica sua decisão ao Conselho Diocesano e à respectiva Junta Paroquial.
§ 2º
Toda a disponibilidade solicitada por
um ministro, que não seja por motivos de saúde, implica na perda do salário e
demais vantagens.
Art. 5º
Vencido o prazo da disponibilidade, o
interessado pode solicitar novo prazo ao bispo, sempre por escrito.
§ 1º
O prazo de disponibilidade não deve
exceder a vinte e quatro (24) meses, exceto no caso de enfermidade.
§ 2º
O ministro com prazo de
disponibilidade vencido, que não se apresentar ao bispo para retornar ao
serviço efetivo, pode ser deposto do ministério por abandono de função.
CÂNON 16
Dos Bispos
Art. 1º
O presbítero somente pode ser sagrado
bispo após atingir trinta e cinco (35) anos de idade.
Art. 2º
O bispo é eleito em concílio
especialmente convocado para esse fim, mediante escrutínio secreto, por maioria
absoluta, em votação por ordens, sob a presidência do bispo diocesano ou, na
falta deste, do bispo nomeado pelo Bispo Primaz.
§ único
As dioceses missionárias têm seus
bispos eleitos em reuniões sinodais.
Art. 3º
Depois de uma diocese eleger o seu
bispo, bispo coadjutor ou bispo sufragâneo, de acordo com o disposto no Artigo
21º da Constituição da IEAB, o presidente e o secretário do concílio, que
elegeu o novo prelado, certificam, em documento por ambos assinados e dirigido
ao Bispo Primaz, o resultado oficial da eleição.
§ 1º
De posse do certificado da eleição, o
Bispo Primaz imediatamente solicita o pronunciamento de cada bispo em atividade
na IEAB e do Conselho Diocesano de cada diocese.
§ 2º
Se a eleição não obtiver a aprovação
da maioria dos bispos em atividade ou dos Conselhos Diocesanos, o Bispo Primaz
a declara nula, e o concílio da diocese procede nova eleição.
§ 3º
No caso de bispos eleitos em
conformidade com o Artigo 21º da Constituição da IEAB e o § único do Artigo 2º
deste Cânon, o certificado de eleição é fornecido e assinado pelo presidente e
secretário do Sínodo, dispensando a consulta prevista acima.
Art. 4º
Ao Bispo Primaz são remetidos laudos
médicos semelhantes aos referidos no ítem IV do Artigo 2º do Cânon 4 do
Capítulo III em que se declara que o bispo eleito foi examinado e considerado
física e mentalmente apto para exercer as funções para os quais foi escolhido.
Art. 5º
Quando da eleição de um bispo de nova
diocese ou diocese missionária, é formada uma comissão diocesana para coordenar
o processo de estudos sobre o episcopado nas comunidades e formular o perfil do
bispo desejado.
§ único
No caso da criação de uma diocese
missionária, esta comissão deve ser formada pela diocese de origem.
Art. 6º
De posse dos documentos exigidos por
este cânon, o Bispo Primaz envia à autoridade eclesiástica da diocese, onde se
realizou a eleição, certificado de que a referida eleição foi aprovada pela
maioria dos bispos e dos Conselhos Diocesanos da IEAB e de que nenhum
impedimento canônico existe para a sagração do bispo eleito.
§ único
O certificado do Bispo Primaz e o
referente a eleição do bispo eleito são publicamente lidos no ato da sagração.
Art. 7º
O bispo eleito comunica, no prazo de
30 dias após sua eleição ao Bispo Primaz e à autoridade eclesiástica da
diocese, ou ao presidente do Sínodo que o elegeu, a decisão de aceitar ou
recusar a eleição.
Art. 8º
Notificado de que o bispo eleito
aceitou a sua eleição, o Bispo Primaz toma as providências necessárias à
sagração, cumpridos os requisitos deste Cânon e do Capítulo X da Constituição
da IEAB.
§ 1º
Do ato de sagração participam sempre,
no mínimo três (3) bispos da Comunhão Anglicana, sendo o principal sagrante o
Bispo Primaz ou outro bispo da IEAB por ele designado.
§ 2º
Ao principal sagrante cabe decidir
sobre os pormenores do Ofício de Sagração, obedecidas as rubricas do Livro de
Oração Comum.
Art. 9º
A notificação da sagração de um bispo
será enviada aos Arcebispos, Primazes e Bispos
Presidentes da Comunhão Anglicana,
bem como a data e local da sagração e o nome dos bispos participantes.
Art. 10º
O bispo deve residir dentro dos
limites de sua jurisdição e não pode resignar sua jurisdição, sem o
consentimento da Câmara dos Bispos.
Art. 11º
Atingida a idade de sessenta (60)
anos, o bispo pode requerer sua aposentadoria, a qual será compulsória aos
sessenta e oito (68) anos.
Art. 12º
Os bispos não podem se afastar de sua
jurisdição por mais de trinta (30) dias sem o consentimento, nos casos
previstos pelos Cânones, do Conselho Diocesano ou do Bispo Primaz.
CÂNON 17
Dos Bispos Diocesanos
Art. 1º
Bispo diocesano é o bispo com
jurisdição numa diocese, responsável por sua liderança pastoral e
administrativa, eleito para tal fim.
Art. 2º
É dever do bispo diocesano visitar as
congregações de sua jurisdição, no mínimo, uma vez a cada dois anos, para
exercer sua função pastoral, avaliar o estado das paróquias e missões,
averiguar o comportamento do clero, administrar a Confirmação, pregar a Palavra
e, à sua discrição, celebrar o sacramento da Santa Eucaristia.
§ único
Compete ao bispo averiguar os
registros da igreja por ocasião da visita episcopal.
Art. 3º
Compete ao bispo diocesano, na
reunião conciliar, prestar relatório de suas atividades referentes ao
interregno conciliar, versando sobre:
a) as viagens e atividades
ecumênicas;
b) o número de
pessoas confirmadas;
c) os nomes de
postulantes e candidatos às sagradas ordens;
d) os nomes de
candidatos que receberam a ordenação ao ministério durante o ano;
e) os que
foram por ele depostos;
f) as
modificações no ministério da diocese em decorrência de transferências, falecimentos
ou outros motivos;
g) outras atividades na diocese.
CÂNON 18
Dos Bispos Coadjutores
Art. 1º
No caso do bispo diocesano não
atender plenamente aos encargos do seu oficio por motivos de idade,
incapacidade física ou mental permanente, ou em razão da extensão do trabalho
diocesano, a diocese pode eleger um bispo coadjutor, com direito a sucessão.
§ único
Nenhuma diocese tem simultaneamente
mais de um bispo coadjutor.
Art. 2º
Antes de ser eleito um bispo
coadjutor, o bispo diocesano apresenta ao concílio da diocese documento com a
sua assinatura, em que dá o seu consentimento formal à referida eleição e
estabelece as atribuições do futuro bispo coadjutor.
§ único
Este documento é transcrito nas atas
do concilio.
Art. 3º
Para a eleição e sagração de um bispo
coadjutor, são observados os dispositivos do Capítulo X da Constituição e do
Cânon 16 do Capitulo III.
Art. 4º
Ao documento em que o concílio requer
o consentimento da Câmara dos Bispos para proceder a eleição de um bispo
coadjutor, o bispo diocesano adita os motivos, o seu consentimento para a
eleição e as atribuições do futuro bispo.
Art. 5º
É dever do bispo coadjutor agir em
consonância com o bispo diocesano e dentro das atribuições definidas antes de
sua eleição.
CÂNON l 9
Dos Bispos Sufragâneos
Art. 1º
O bispo sufragâneo é um assistente do
bispo diocesano e age sempre sob a direção do mesmo.
Art. 2º
Qualquer diocese pode eleger um ou,
no máximo, dois bispos sufragâneos, sempre por solicitação do bispo diocesano.
Art. 3º
Para eleição e sagração do bispo
sufragâneo, são observados os dispositivos do Capítulo X da Constituição e do
Cânon 16 do Capítulo III.
Art. 4º
O bispo sufragâneo pode, em qualquer
tempo, ser eleito bispo coadjutor ou bispo diocesano de qualquer diocese da
IEAB, cumpridos os dispositivos constitucionais e canônicos que regem a
matéria.
Art. 5º
Nenhum bispo sufragâneo, que tenha
resignado a seu cargo, pode exercer funções episcopais, a não ser com o
consentimento da autoridade eclesiástica da diocese.
CÂNON 20
Das Ordens Religiosas
Art. 1º
A ordem religiosa é o agrupamento de
seis (6) ou mais cristãos, motivados pelo desejo de vida comunitária, através
de votos voluntários, com o objetivo de testemunho perene do evangelho.
§ 1º
A ordem religiosa masculina, feminina
ou mista, que deseja o reconhecimento oficial da Igreja, deve submeter sua
Regra e Estatuto ao bispo da diocese onde for exercer seu ministério.
§ 2º
Nenhuma alteração da Regra ou
Estatuto pode ser feita sem aprovação do bispo diocesano, ouvido o parecer do
Conselho Diocesano.
§ 3º
Nenhuma ordem pode se estabelecer em
uma outra diocese da IEAB sem a prévia permissão do bispo da referida diocese.
Art. 2º
O Estatuto deve conter o
reconhecimento claro e definido da Doutrina, Disciplina e Culto da IEAB como
autoridade suprema.
Art. 3º
A ordem elege, para seu capelão,
consultado o bispo, um presbítero do clero da diocese em que está localizada, o
capelão responde perante o bispo como qualquer outro clérigo.
§ 1º
As funções e o mandato do capelão são
definidos na referida ordem religiosa.
§ 2º
O capelão pode ser um presbítero
membro da própria ordem religiosa.
Art. 4º
Na ministração dos sacramentos, é
usado o Livro de Oração Comum, sem quaisquer alterações, salvo se o bispo
diocesano o permitir, conforme lhe faculta o referido livro.
Art. 5º
As propriedades das ordens religiosas
ficam sujeitas ao regime instituído pelos Cânones e pela Constituição da IEAB.
Art. 6º
Os membros clericais de uma ordem
religiosa estão sujeitos aos cânones que se referem ao clero da IEAB.
Art. 7º
Cada ordem religiosa tem um
visitador, que é o bispo da diocese em que estiver localizada, ou um presbítero
por ele nomeado.
§ 1º
São deveres do visitador:
a) zelar pela observância fiel da
Regra e do Estatuto da ordem religiosa;
b) receber
denúncia da ordem religiosa ou de membro da mesma, quanto às transgressões da
regra;
c) promover a integração da ordem
religiosa com o plano geral de trabalho da diocese.
§ 2º
Nenhum membro de ordem religiosa pode
ser excluído sem ser ouvido o visitador, ou ser dispensado dos seus votos sem a
aprovação do superior.
Art. 8º
Uma vez concedida a autorização, o
bispo ou quem o suceda como autoridade eclesiástica da diocese, não pode
cancelar a autorização dada para o funcionamento da ordem religiosa, desde que
as condições estabelecidas neste cânon estejam sendo observadas.
Art. 9º
A ordem religiosa que não observar as
condições estabelecidas neste Cânon, pode ter suas atividades canceladas pelo
bispo diocesano, ouvido o Conselho Diocesano.
CÂNON 21
Da Educação Teológica
Art. 1º
A Educação Teológica tem por objetivo
promover a reflexão, a orientação, a formação e a atualização dos clérigos e
leigos para a sua missão e ministério.
Art. 2º
A Junta Nacional de Educação Teológica
(JUNET) é o órgão responsável pela promoção, reflexão e coordenação de educação
teológica na Igreja Episcopal Anglicana do Brasil, através de:
i. Centro
de Estudos Anglicanos;
ii. Seminários
Teológicos;
iii. Centros
de Estudos Teológicos (CETs) diocesanos e regionais;
iv. Outras
iniciativas que decidir apropriadas, com vistas ao preparo
para
ministério ordenado, o aperfeiçoamento teológico do clero e
a
capacitação teológica das lideranças leigas.
Art. 3º
O Centro de Estudos Anglicanos (CEA)
é dirigido por um coordenador, preferencialmente graduado em Teologia, eleito
pela JUNET, por um período de quatro (04) anos, com possibilidade de reeleição.
Art. 4º
São considerados Seminários
Teológicos as instituições que cumpram os dispositivos deste Cânone.
§ único
Cada Seminário Teológico é dirigido
por um Conselho Administrativo, designado pela JUNET, ouvidos os bispos da
região, com mandato de quatro (04) anos, composto do Reitor, com apenas uma
renovação, Coordenador Acadêmico e Capelão.
Art. 5º
Os CETs são administrados nas áreas
diocesanas e/ou regionais, por um Diretor, indicado pelo respectivo bispo e
referendados pela JUNET.
Art. 6º
A JUNET proporciona e/ou apoia a
educação teológica tanto no modelo residencial, quanto no por extensão,
conforme a realidade e as necessidades.
Art. 7º
A JUNET é composta de dois (02)
bispos diocesanos, três (03) clérigos e dois (02) leigos, não mais do que um
representante para cada diocese, eleitos pelo Sínodo, com mandato intersinodal.
§ único
Os reitores dos seminários, um
coordenador dos CETs (com mandato anual) e um estudante de teologia e
postulante ao Ministério Ordenado (indicado pelo respectivo DA ou órgão
equivalente, com mandato anual), são membros ex officio com direito a
voz e voto.
Art. 8º
Há pelo menos duas reuniões anuais da
JUNET: uma no primeiro semestre, quando são apresentados e avaliados os
relatórios financeiro e o de atividades do CEA, dos Seminários Teológicos, CETs
e outras instâncias da educação teológica na Província; e outra no segundo
semestre, para o estudo do orçamento para o ano seguinte, designações e
planejamento.
Art. 9º
Todo o recurso repassado pela JUNET a
qualquer instituição de educação teológica, deve ter aplicação comprovada na
primeira reunião ordinária anual.
§ único
A JUNET não se responsabiliza por
compromissos assumidos por qualquer instituição teológica da Província sem o
seu aval.
Art. 10º
São deveres da JUNET:
a) Estudar as necessidades e
tendências da educação para o ministério ordenado da Igreja;
b) Supervisionar o Centro de Estudos
Anglicanos (CEA);
c) Recomendar aos Seminários
Teológicos, aos CETs diocesanos e regionais, ao Conselho Executivo e ao Sínodo
da Igreja Episcopal Anglicana do Brasil, atividades vinculadas à Educação
Teológica;
d) Promover a integração contínua
entre as instituições teológicas da Igreja e o preparo adequado de recursos
humanos para a docência nos seminários teológicos;
e) Fornecer subsídios aos bispos
quanto ao processo de seleção e recrutamento de candidatos ao Ministério
Ordenado, bem como às Comissões de Ministério das dioceses e às Juntas de
Capelães Examinadores no desempenho de suas funções;
f) Administrar o patrimônio
provincial destinado à educação teológica, proporcionando suficiente apoio
financeiro, bem como procurar apoio financeiro em outras formas, sejam
nacionais ou internacionais.
Art. 11º
Nenhuma instituição religiosa de
ensino pode ser reconhecida pelo Sínodo como Seminário Teológico da Igreja
Episcopal Anglicana do Brasil, se não se conformar com os princípios expressos
nos Cânones Gerais, e não observar os seguintes requisitos:
1. Curso de no mínimo quatro (04)
anos após o segundo grau ou equivalente;
2. Vida de comunidade, ainda que não
residencial;
3. Corpo Docente composto por no
mínimo três anglicanos, sendo, ao menos, dois (02) de tempo integral;
4. Biblioteca de, no mínimo, 1.500
volumes e recursos eletrônicos, que facilitem a educação teológica;
5. Meios suficientes de planificação
administrativa, pedagógica e manutenção;
6. Uma participação ativa dos
professores efetivos no Colegiado da Coordenação Didática; uma participação
efetiva do Corpo Docente e do Corpo Dicente, organizado em Diretório Acadêmico,
reconhecido pela instituição, na administração da instituição e na composição
do seu Colegiado de Coordenação Didática;
7. Um programa que inclua matérias
nas áreas de: Bíblia, Teologia Sistemática, Pastoral, Ética Cristã, História,
Administração Paroquial e Cânones da Igreja, Ecumenismo, Metodologia da
Pesquisa, Educação Cristã, Missiologia, Liturgia, Homilética, Introdução à
Filosofia, Problemas Brasileiros e um Curso Eletivo.
§ único
Verificado o descumprimento do
presente Cânone, o Sínodo pode, em qualquer tempo, revogar o reconhecimento
oficial dado a uma instituição teológica.
CAPÍTULO IV
Da Disciplina Eclesiástica
CÂNON 1
Da Disciplina
Art. 1º
A disciplina eclesiástica é o
conjunto de prescrições que se destinam a manter o bom desempenho do ministério
ordenado.
§ 1º
São consideradas transgressões
disciplinares:
a) a prática de ação desonesta ou
criminosa;
b) o
comportamento indigno, desonroso ou imoral;
c) a falta de
observância da liturgia autorizada da IEAB;
d) a pregação
ou ensino contrários à doutrina da IEAB;
e) a
negligência habitual no desempenho das funções para as quais foi regularmente
designado pela autoridade eclesiástica;
f) o não
cumprimento dos votos de ordenação;
g) o abandono
habitual de cargo para o qual foi designado;
h) o exercício
de atividades seculares remuneradas ou não, sem o consentimento por escrito da
autoridade eclesiástica;
i) a violação deliberada e habitual
da Constituição, dos Cânones da IEAB e dos Cânones da Diocese à qual está
canonicamente vinculado.
§ 2º
Qualquer transgressão disciplinar é
suficiente para denúncia na forma canônica.
Art. 2º
São passíveis de julgamento por essas
transgressões os bispos, presbíteros e diáconos.
Art. 3º
As transgressões disciplinares são
consideradas pastoralmente, e somente depois de esgotados os recursos
pastorais, são consideradas as disposições do presente Cânon.
§ 1º
No caso de transgressão disciplinar
de um presbítero ou diácono, o bispo da diocese ou, na sua ausência, o Bispo
Primaz deve agir pastoralmente, podendo ouvir o Conselho Diocesano.
§ 2º
No caso de transgressão disciplinar
de um bispo, o Bispo Primaz deve agir pastoralmente, podendo ouvir a Câmara dos
Bispos.
Art. 4º
Tão logo chegue ao conhecimento da
Autoridade Eclesiástica que a Justiça Comum haja recebido denúncia contra um
clérigo, pode o mesmo ser suspenso de todas as ministrações públicas, ouvidos
os membros do Conselho Diocesano, até o julgamento final, disso sendo dado
conhecimento as demais Autoridades Eclesiásticas.
Art. 5º
Em caso de sentença condenatória da
Justiça Comum, transitada em julgado, o bispo examina o caso e, se achar
necessário, encaminha o mesmo ao Procurador Eclesiástico Diocesano para
formalizar a denúncia.
§ único
No caso de condenação de bispo, cabe
ao Bispo Primaz examinar o caso e encaminhar o mesmo ao Procurador Geral
Eclesiástico para formalizar a denúncia.
Art. 6º
Para fins de disciplina eclesiástica,
as transgressões disciplinares e as sentenças transitadas em julgado pela
Justiça Comum prescrevem em cinco (5) anos.
CÂNON 2
Dos Tribunais e Procuradores
Eclesiásticos
Art. 1º
O Tribunal Superior Eclesiástico é
constituído para julgar bispos e, em grau de apelação, os recursos advindos dos
Tribunais Diocesanos.
§ único
O Tribunal é composto de, no mínimo,
três (3) bispos eleitos pelo Sínodo dentre nomes indicados pela Câmara dos
Bispos, pelo período de três (3) anos.
Art. 2º
Os Tribunais Diocesanos são
constituídos para julgar Presbíteros e Diáconos canonicamente residentes em
suas respectivas dioceses.
§ único
Os Tribunais Diocesanos são compostos
de, no mínimo, três (3) presbíteros, eleitos pelos respectivos concílios pelo
período de três (3) anos, juntamente com, no mínimo, um (1) suplente, também
presbítero.
Art. 3º
Dentre os membros da Câmara dos
Bispos, é eleito por um período não inferior a três (3) anos pelo Sínodo, um
Procurador Geral Eclesiástico, para acompanhar os processos a que respondem os
bispos e os casos de apelação.
Art. 4º
O bispo diocesano nomeia e o concílio
diocesano ratifica a nomeação de um Procurador Eclesiástico Diocesano dentre
os clérigos da diocese, por um prazo não inferior a três (3) anos, de
preferência formado em Direito, para acompanhar os processos.
Art. 5º
Aos procuradores compete acompanhar
todas as fases dos processos, desde as respectivas denúncias no foro canônico e
defender os interesses da igreja nas esferas de ação que Ihe são próprias, até
a decisão final.
CÂNON 3
Dos Processos Disciplinares
Art. 1º
A denúncia relativa a Presbíteros e
Diáconos bem como o respectivo processo, obedece às formalidades previstas nos
Cânones Diocesanos, sob cuja jurisdição estiver o acusado.
§ único
A Autoridade Eclesiástica, à vista da
sentença da Justiça Comum, que haja transitado em julgado, proferida contra o
clérigo, decide se a mesma é motivo ou não de processo
canônico.
Art. 2º
A denúncia relativa aos Bispos é
formalizada por escrito, e encaminhada ao Bispo Primaz com clara indicação dos
fatos, da época em que ocorreram, local e circunstâncias, acompanhada das
respectivas provas documentais e/ou testemunhais.
§ 1º
O documento de denúncia é subscrito por,
no mínimo, seis (6) pessoas não cônjuges e não consangüíneas, dentre as quais
dois (2) bispos, ainda no exercício de suas funções, dois (2) presbíteros da
diocese do acusado e no exercício de suas funções e dois (2) leigos em plena
comunhão maiores e pertencentes a diocese do acusado.
§ 2º
No caso de ser o Bispo Primaz o
acusado, o encaminhamento da denúncia é feito diretamente à Câmara dos Bispos.
§ 3º
O Bispo Primaz dá ciência ao
denunciado do teor da denúncia, por escrito.
Art. 3º
O Bispo Primaz designa uma comissão
de investigação, constituída de três (3) presbíteros e três (3) leigos em plena
comunhão, não cônjuges e não consangüíneos, a fim de verificar o que existe de
concreto a respeito.
§ único
A comissão em apreço procede
sigilosamente e faz entrega de seu relatório diretamente ao Bispo Primaz.
Art. 4º
O Bispo Primaz, de posse do relatório
apresentado pela comissão de investigação e das evidências que Ihe foram
apresentadas, e ouvido o Procurador Geral Eclesiástico, decide se é ou não o
caso de ser convocado o Tribunal, dando ciência de sua decisão às partes
envolvidas.
Art. 5º
Durante o processo canônico, é
assegurada ao acusado ampla oportunidade de defesa às acusações que Ihe foram
imputadas, o que deve ser feito pelo próprio acusado ou por seu patrono,
devendo este ser membro em plena comunhão da igreja.
Art. 6º
Aplicam-se os seguintes prazos aos
processos eclesiásticos:
a) recebida a denúncia tem o acusado
prazo de quinze (15) dias para apresentar sua defesa;
b) os prazos de apelação são de
trinta dias, podendo ser dilatados até duas vezes o período original.
§ único
Não oferecendo defesa, o processo
corre à revelia.
Art. 7º
Para proceder a autuação no processo
e os demais atos passíveis de anotação, há um escrivão designado pelo
presidente, para atuar até a decisão final, cabendo
lhe manter em ordem numérica e
cronológica os documentos, depoimentos colhidos e demais peças do processo.
CÂNON 4
Da Sentença e das Penalidades
Art. 1º
As penalidades são as seguintes:
a) advertência verbal, pronunciada na
presença de, pelo menos, duas (2) testemunhas;
b) advertência
por escrito;
c) suspensão
das funções canônicas por tempo determinado que não exceda três (3) anos,
contados da data da sentença pelo tribunal respectivo;
d) deposição
do exercício do ministério ordenado;
e) suspensão
da comunhão.
Art. 2º
A sentença no caso dos bispos é dada
pelo Bispo Primaz e comunicada às autoridades eclesiásticas das dioceses, às
demais autoridades da IEAB e ao FAPIEB, se a este estiver filiado o
sentenciado.
Art. 3º
A sentença no caso de presbítero e
diácono obedece ao que está previsto nos cânones diocesanos, ressalvado o
disposto no presente Cânon.
Art. 4º
A sentença deve ser fundamentada,
especificando em que termos e sob que condições a pena deve ser aplicada.
Art. 5º
A deposição do exercício do sagrado
ministério é comunicada, por escrito, a toda a diocese, ao Bispo Primaz, às
demais autoridades da igreja e ao FAPIEB, se a este estiver filiado o
sentenciado.
CÂNON 5
Do Abandono da Comunhão da Igreja
Art. 1º
O abandono se caracteriza pela
renúncia voluntária à doutrina, culto e disciplina da IEAB.
Art. 2º
No caso de bispo, este é suspenso do
exercício do seu ofício e ministério pelo Bispo Primaz, ao mesmo tempo em que a
Câmara dos Bispos investiga o caso.
§ 1º
Cabe ao Bispo Primaz procurar o bispo
em questão, o qual tem o prazo máximo de três (3) meses para confirmar ou não,
por escrito, sua renúncia voluntária à doutrina, culto e disciplina da IEAB,
após o que é feita comunicação à Câmara dos Bispos.
§ 2º
A exclusão é feita pelo Bispo Primaz
na presença de dois bispos, lavrando
se o competente termo.
Art. 3º
Em se tratando de presbítero ou
diácono, procede-se conforme os respectivos cânones diocesanos.
§ único
A exclusão de um clérigo do
ministério da igreja, em função deste Cânon, deve ser
comunicada a todos os bispos da IEAB pelo seu respectivo bispo.
CÂNON 6
Da Reintegração ao Ministério
Ordenado
Art. 1º
Uma pessoa, que tenha feito parte do
ministério ordenado da IEAB, e que dela tenha sido desligada por renúncia ou
pena imposta segundo os Cânones, pode ser reintegrada somente após haver
decorridos três (3) anos de seu desvinculamento oficial.
Art. 2º
O clérigo desvinculado do ministério
ordenado da IEAB, pretendendo ser reintegrado, procura antes um contato pessoal
com o bispo de sua ex-diocese, fazendo conhecida sua pretensão.
§ único
O ministro desvinculado somente pode
ser reintegrado ao mesmo ministério pela diocese a que estava vinculado no
momento da renúncia ou deposição.
Art. 3º
O bispo, julgando justa a pretensão,
estuda o caso com os membros clericais do Conselho Diocesano e trata de:
a) rever os motivos que levaram o
pretendente a resignar o ministério ou a ser dele deposto, e verificar se tais
motivos persistem ou deixaram de existir;
b) examinar a
vida do pretendente em relação à igreja, no mínimo, nos últimos três (3) anos;
c) avaliar o
tipo e qualidade de ministério já exercido pelo interessado;
d) considerar
as vantagens e desvantagens para a IEAB com essa reintegração.
Art. 4º
Sendo satisfatórias as conclusões
referentes aos quesitos do Artigo 3º, o bispo autoriza o peticionário a
requerer por escrito a sua reintegração.
Art. 5º
O requerimento que o bispo submete ao
Conselho Diocesano, com vistas ao seu conhecimento para a reintegração do
requerente é acompanhado dos seguintes documentos:
a)
carta-recomendação de três (3) presbíteros desta igreja;
b)
carta-recomendação da Junta Paroquial da comunidade de que vem participando nos
últimos doze (12) meses;
c) se casado(a),
carta do cônjuge, concordando com sua reintegração;
d) exame
clínico, psicológico e psiquiátrico.
Art. 6º
De posse do consentimento do Conselho
Diocesano, o bispo marca data para sua reintegração ao ministério ordenado da
IEAB, ato que é realizado em ofício público de Santa Eucaristia pelo bispo,
assistido por, no mínimo, dois (2) presbíteros.
Art. 7º
O ato de reintegração propriamente
dito consta de:
a) leitura do consentimento do
Conselho Diocesano à reintegração do pretendente ao ministério ordenado;
b) ratificação de que as Santas
Escrituras são a Palavra de Deus, e da promessa de conformar
se à doutrina,
ao culto e à disciplina da IEAB;
c) leitura da sentença de
reintegração, assinada pelo bispo, nos seguintes termos:
“Tendo
...........................................................................
Outrora exercido o Ministério na Ordem de Presbítero (Diácono) da IEAB,
manifestado a nós e ao Conselho Diocesano seu desejo de ser reintegrado as
Sagradas Ordens, nós.................................................Bispo da
Diocese da IEAB, fazemos ciente a todos, que a presente virem,
que por este meio revogamos a sentença de deposição (ou Atestado de Renúncia)
exarada (a pedido do referido) na Igreja................................. na
cidade de ............................Estado de
..............................em ....... de ..................... de
............ A.D., e assim o reintegramos ao pleno exercício da Sagrada Ordem
de Presbítero (Diácono).
Dada e passada, sob nosso selo e
assinatura, na Igreja de..................................na cidade de
..........................................., a ........
de........................de 19.........A.D., no .........................de
nossa sagração”.
d) imposição da estola pelo bispo.
Art. 8º
É remetido aos demais bispos da IEAB,
ao Conselho Diocesano e ao Clero da Diocese a que pertence o ministro
reintegrado, cópia da Sentença de Reintegração que foi entregue ao ministro.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
CÂNON 1
Do Desempenho do Ministério
Art. 1º
A avaliação do desempenho do
ministério episcopal e de todo o clero diocesano deve ser realizada na primeira
reunião conciliar imediatamente posterior a sua aprovação e regulamentação.
§ único
Tal regulamentação deve ser efetuada
no primeiro concilio da diocese reunido após sua aprovação sinodal.
CÂNON 2
Da Inclusão de Mulheres no Ministério
Art. 1º
Todos os cânones que mencionarem as
ordens de ministério passam a incluir homens e mulheres.