estudo bíblico
Palavras para tempos de crises...
Uma aproximação ao livro de Deuteronômio
Não desampararas aos mais fracos...
(Quarta parte)

A crise do século VIII

O século VIII a. C. testemunha, tanto na sociedade israelita como na judaíta, uma profunda crise social e política. É a chamada “crise do século VIII”. A crise, por um lado, foi o clímax de um longo processo cujas raízes afundam nas transformações sociais introduzidas pela dissolução da sociedade tribal e a instauração do regime monárquico e, por outro lado, esteve também vinculada às conseqüências políticas que derivaram da expansão do império neo-assírio1. As implicações desse conjunto de fatos significaram, para Israel, sua desaparição definitiva como entidade política com a queda de Samaria pelas mãos dos Assírios em 722 a.C. (2 R 17,1-6) e, para Judá, ficar submetido como vassalo aos Assírios, assim como o pagamento de um enorme tributo (2 R 18,13-16).

Neste século, acentua-se o abismo entre ricos e pobres mediante a imposição de tributos para o Estado (1 S 8,15.17) ou o Templo (Gn 14,20; 28,22; Am 4,4), ou para o Estado, arrecadados por meio dos santuários oficiais2 ; assim como a obrigação de prestar determinados serviços mediante trabalhos forçados (Mi 3,9-10; Ha 2,12; Jr 22,13-17) e serviço militar. Dessa maneira, as exigências do Estado em circunstâncias econômicas difíceis tornaram-se autênticos mecanismos de opressão contra os pequenos agricultores.

Mas, além de tudo isso, “o direito de crédito” levantou-se também como um terrível instrumento de opressão. O direito vigente permitia ao credor se apropriar não somente dos bens do devedor, mas também da sua família e inclusive da sua própria pessoa (2 R 4,1; Ne 5,1-5), chegando até a escravidão por dívidas (Ex 21,5ss; Am 2,6ss). Tudo isso constituiu uma carga pesada e insuportável para os pequenos agricultores que afundaram completamente ante a pressão financeira, tanto do Estado, como dos grandes proprietários de terras. Os profetas referem-se às vítimas dessa situação com os termos de “o pobre” (lit. ’ebyon; cf. Am 2,6; 4,1; 5,12; 8,4; Jr 22,16; Ez 16,49; 18,12; 22,29), “o fraco/magro” (lit.dal; cf. Am 2,7; 4,1; 5,11; 8,6; Is 10,2), ou “o oprimido” (lit. ’ani; cf. Am 2,7; 8,4; Is 3,14s; 10,2; Jr 22,16; Ez 16,49; 18; 22,29)3 .

E, se é bem certo que o movimento deuteronômico esteve caracterizado por objetivos cúltico-religiosos, também é uma realidade que esses objetivos estiveram emoldurados dentro de uma profunda proposta de reforma social e econômica. As propostas enunciadas tentaram resolver, mesmo que fosse parcialmente, a progressiva miséria dos deserdados e empobrecidos da sociedade. A primeira, e talvez uma das mais importantes propostas, foi eliminar completamente o dízimo como tributo estatal (Dt 14,22-29), pois ele constituía um dos grandes jugos que o Estado imporia ao povo (1 S 8,15.17).

Separarás o dízimo de tudo...

No Código Deuteronômico (Dt 12-26), a primeira alusão à “lei do dízimo” aparece no texto que abre o código onde se fala da “lei do altar único” ou um “único santuário” (Dt 12,17). Já, mais para frente, em Dt 12,1-28, a lei é amplamente regulamentada, sendo mencionada de novo ao final do código, em Dt 26,12-15. Dessa maneira, a lei parece emoldurar todo o código (Dt 12,17; 14,22-29; 26,12-15). E esse fato, sem dúvida, constitui um eixo hermenêutico importante para qualquer aproximação ao Código Deuteronômico em seu conjunto.

No v.22, a lei prescreve que cada ano se deveria separar o dízimo, ou seja, a décima parte da produção agrícola, para ser trazido ao lugar central de culto. Porém, no v.23, são mencionados também os primogênitos dos animais, os quais também devem ser considerados parte do dízimo. No entanto, e eis a novidade do Deuteronômio: no lugar central de culto, a décima parte não será entregue a ninguém –rei/sacerdote/templo- , mas será consumida pelas próprias pessoas às quais o texto se dirige4 . Por isso, de fato, o dízimo como tributo estatal anual é abolido, pois as próprias pessoas que o produzem devem consumi-lo.

Entretanto, há mais novidades. Realmente a verdadeira oferenda era o dízimo a cada três anos, como esclarecem os vv.28 e 29. Em Dt 26,12, chama-se esse ano “o ano do dízimo”, porque é nele que se produz realmente uma transferência de bens a pessoas de fora. Mas essa oferenda já não devia ser entregue nem ao Estado nem ao Templo (santuário central), mas aos sem-terra e aos grupos desamparados e empobrecidos da sociedade (levitas, viúvas, órfãos, migrantes, estrangeiros) na Porta (lit. sha‘ar) das cidades, ou seja, o lugar dos encontros públicos e a prática da justiça e do direito5. Dessa maneira, “a lei do dízimo”, pelo menos como utopia, torna-se, de imposto estatal, em contribuição para os empobrecidos e necessitados, sendo assim um elemento importante da teologia deuteronômica na procura da liberdade, a igualdade e a solidariedade da comunidade.

Resumindo, é importante apontar que nenhuma legislação anterior ao Deuteronômio regulamenta a prática do dízimo. E, ao que tudo indica, a “lei do dízimo”, junto com o conjunto das leis sabáticas que são enunciadas a seguir (Dt 14,22-15,23), constitui um dos eixos teológicos e jurídicos do projeto deuteronômico na procura de uma ampla reorganização social e econômica da sociedade judaíta6 . Em todo o conjunto de leis, destaca-se o fato de que todas mostram uma estreita relação entre culto, fidelidade a Deus e a igualdade da comunidade, com a necessidade de compartir propriedades, liberdade e alimento com as pessoas mais necessitadas: o levita, o estrangeiro, o migrante, o órfão, a viúva e os mais fracos da sociedade em geral (Dt 14,29; 15,4.7.9.11).

Poderia pensar-se que o projeto deuteronômico foi simplesmente uma utopia que nunca conseguiu ser implementada verdadeiramente. Porém, como muito bem expressou Eduardo Galeano, “A utopia está no horizonte. Caminha-se dez passos e o horizonte se afasta dez passos. Para que então a utopia? Para que se caminhe!” Por isso, para nós a visão utópica do projeto deuteronômico pode alimentar nossa espiritualidade, e dar-nos a consciência clara da importância aos olhos de Deus das relações humanas e sociais, e, sobretudo, ajudar-nos a descobrir a importância da justiça e da solidariedade na procura de um mundo mais justo e melhor.

Rev. Dr. Pedro Triana
Clérigo da Diocese Anglicana de São Paulo, Ministro Auxiliar na Paróquia de Todos os Santos, membro da Comissão de Ministérios da Diocese e professor do IAET.
(1) Veja Rainer Albertz, 10,2, Historia de la religión de Israel en tiempos del Antiguo Testamento, Madrid, Editorial Trota, 1999, (V.1:.De los comienzos hasta el final de la monarquía), pp. 294-350 e Herbert Donner, História de Israel e dos povos vizinhos, São Leopoldo/Petrópolis, Sinodal/Vozes, 1997, (V. 2: Da época da divisão do reino até Alexandre Magno), p331-376.
(2) Rainer Albertz, cit., p.407, nota 138.
(3) Veja Milton Schwantes, Amós: Meditações e estudos, Petrópolis/São Leopoldo, Vozes/Sinodal, 1987, p.50-52 e Rainer Albertz, cit. p.299-300.
(4) Segundo Frank Crüsemann, o Deuteronômio é dirigido a proprietários de terras livres e adultos; veja Frank Crüsemann, A Torá – Teologia e história social da lei do Antigo Testamento, Petrópolis, Vozes, 2002, p.307-311.
(5) Veja comentários sobre o particular em Frank Crüsemann, op. cit. p.305-307; Julio Paulo Tavares Sabatiero, Tempo e espaço em Dt 12,1-17,16 – Uma leitura sêmio-discursiva, São Leopoldo, Escola Superior de Teologia, 2001, (Tese de Doutorado), p.138-142 e Rainer Albertz, cit., p.418-419.
(6) Veja Frank Crusemann, cit., p.302 e Júlio Paulo Tavares Sabatiero, cit., p.141.

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